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Operadora deve indenizar usuária por negar tratamento oncológico

Empresa alegou que o contrato era anterior à Lei dos Planos de Saúde

A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital (Crédito: Freepik / Imagem Ilustrativa)


Uma operadora de saúde foi condenada a custear tratamento oncológico de uma paciente e indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais, pela negativa de cobertura. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
 

A paciente entrou com ação contra a Unimed-BH alegando que foi diagnosticada com carcinoma do ureter direito. Após cirurgia, recebeu prescrição para realizar 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões a cada 14 dias. Porém, o plano de saúde negou o tratamento alegando que o contrato da paciente é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
 

Na decisão, o magistrado argumentou que a negativa de cobertura para medicamentos imprescindíveis ao tratamento de câncer é abusiva. Ele ressaltou que todos os medicamentos utilizados nesse protocolo são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e essenciais para controlar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida do paciente:
 

“Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, trata-se de plano coletivo empresarial, não gerido sob o regime de autogestão, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado.”
 

Além disso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que a recusa de fornecimento de tratamento a paciente com câncer extrapola o mero inadimplemento contratual e configura danos morais em razão da angústia e insegurança impostas em momento de extrema vulnerabilidade.
 

“Considerando a gravidade do caso, fixo a indenização em R$ 10 mil, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico do instituto do dano moral”, concluiu o magistrado.
 

Ainda cabe recurso da decisão, proferida em 1ª Instância.
 

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