Justiça

DJ deve indenizar cliente por substituição em casamento

Justiça entendeu que, na obrigação personalíssima, profissional não pode enviar terceiros 
 Entendimento da Justiça é que houve quebra de contrato e dano moral (Crédito: Gaby Tenda / Imagem ilustrativa)
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, devido a falhas na prestação de serviço durante a festa do casamento dela.
 Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, marcada para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2,2 mil, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.
 Porém, na data prevista, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento que ocorreria no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de a cliente e o profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.
 O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizá-la.
 Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.
 Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. Segundo o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.
 Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.
 A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.
 Esta matéria foi atualizada e republicada. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
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