Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural
| Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo Resumo em linguagem simplesCompanhia habitacional deve indenizar moradora que recebeu casa sem muro de arrimo Imóvel apresentou problemas estruturais e perícia atestou vício construtivo A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis. Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação. Obras Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção. A moradora recorreu da sentença. Omissão A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado. “A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora. A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral. “A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada. A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.028509-5/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

