Aplicativo de viagem de ônibus deve indenizar família
Viagem sofreu atraso de cinco horas e foi realizada em ônibus de categoria inferior à adquirida Resumo em linguagem simplesCinco membros de uma família devem ser indenizados por uma plataforma on-line de viagem de ônibus Fornecimento de veículo em categoria inferior, atraso de cinco horas e quebra de vidro motivaram ação Decisão em 2ª Instância aumentou o valor dos danos morais e manteve os danos materiais Uma plataforma on-line de viagens de ônibus foi condenada a indenizar cinco membros de uma família por danos morais e materiais, por disponibilizar veículo de categoria diferente da reservada para uma viagem entre Belo Horizonte e Cabo Frio (RJ). Além disso, o trajeto sofreu atraso de cinco horas após o vidro traseiro se soltar e estilhaços atingirem passageiros. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para elevar a indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 8 mil, para cada consumidor. Os danos materiais, de R$ 800, foram mantidos. Ônibus diferente A família relatou, na ação, que comprou cinco passagens no aplicativo para uma viagem em ônibus semileito da Capital mineira ao litoral fluminense. No momento do embarque, os passageiros descobriram que o ônibus era de categoria inferior. Durante o trajeto, infiltrações provocaram a quebra do vidro traseiro, com estilhaços chegando a ferir passageiros. Por isso, segundo a família, foi preciso esperar por cinco horas em um posto de combustíveis até a chegada de outro ônibus. Intermediação A plataforma alegou que realiza somente a venda de reserva de viagens, não sendo responsável pelos vícios no serviço de transporte oferecido por empresas especializadas. O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, para cada autor, a título de indenização por dano moral, e R$ 799,50 a título de indenização por danos materiais. Com isso, o aplicativo de viagem de ônibus recorreu. O relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, entendeu que a empresa lucra com a venda de passagens e integra a cadeia de consumo, devendo responder pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço: “As provas são suficientes para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado aos autores, visto que houve falha grave na prestação do serviço e configura situação de extrema aflição, risco à integridade física e prejuízo patrimonial, circunstâncias que autorizam a reparação tanto material quanto moral.” Menores de idade O desembargador também aceitou o pedido de liberação imediata dos valores fixados em favor dos passageiros menores de idade. Conforme o Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e administradores de seu patrimônio, excluídas as hipóteses das ressalvas legais. “Trata-se de verba compensatória que deve servir de imediato ao bem-estar do menor, sob administração de seus representantes legais”, argumentou o magistrado. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator. O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.177478-2/003. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

