Hóspede que desistiu de imóvel alugado não será indenizado
Cliente discordou da localização da hospedagem durante viagem ao Chile Resumo em linguagem simplesJustiça entendeu que cliente é que desistiu da hospedagem em Santiago, no Chile, sem cancelar as diárias Plataforma de aluguel por temporada não terá de indenizar o consumidor O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma plataforma digital especializada em aluguéis de imóveis por temporada para reformar sentença que a havia condenado a indenizar um hóspede. A decisão estabeleceu que o descontentamento com a localização do apartamento não permitia o cancelamento tardio com reembolso, afastando a configuração de falha na prestação de serviço. Viagem ao Chile O caso teve origem em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O consumidor relatou no processo que reservou uma acomodação por oito diárias em Santiago, no Chile, por R$ 1.110,32. Ao chegar ao local para realizar o check-in, o portão estava com defeito, o que teria impedido sua entrada no imóvel. O autor afirmou ainda que acionou o suporte da plataforma, mas não conseguiu assistência nem a devolução do dinheiro, e precisou contratar outra hospedagem às pressas. Recurso Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e condenou a plataforma a pagar R$ 2.279 em danos materiais, relativos à hospedagem, e R$ 10 mil em danos morais. A empresa recorreu, argumentando que atua apenas como intermediária de anúncios e que o anfitrião é o único responsável pelo imóvel locado. Além disso, defendeu que a acomodação ficou inteiramente à disposição do hóspede, já que a reserva, em nenhum momento, foi formalmente cancelada no sistema pelo usuário. Cadeia de serviço O relator do caso, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, reconheceu que a plataforma integra a cadeia de prestadores de serviço, citando precedentes do TJMG que consolidam o entendimento de que a plataforma virtual que faz intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos. Ao analisar as provas, entretanto, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. O relator observou que as provas (especialmente os registros de conversas no aplicativo) demonstraram que a motivação para a desistência não foi o portão supostamente estragado, mas sim o descontentamento do autor com a localização do imóvel. Nas mensagens, o hóspede relatou ao anfitrião que o bairro era afastado da rota dos passeios turísticos, tinha acesso difícil e um “clima hostil”. O voto enfatizou ainda que a reserva nunca foi cancelada pelo hóspede, que se limitou a solicitar reembolso parcial após já ter realizado locação de outro imóvel. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.356516-2/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

