
Casal deve ser indenizado por atraso em lua de mel
Recém-casados perderam diária em resort por atraso de 31 horas na viagem Resumo em linguagem simplesCompanhia aérea deve indenizar casal que perdeu um dia da lua de mel devido a atraso de voo superior a 30 horas Os passageiros, que viajavam para Punta Cana, foram obrigados a pernoitar no aeroporto A decisão confirmou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além do ressarcimento de gastos com alimentação, diárias perdidas e danos à bagagem Uma companhia aérea deve indenizar um casal que teve a viagem atrasada em 31 horas e perdeu uma diária na lua de mel. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Carmópolis de Minas, no Oeste do Estado. Ao acionar a Justiça, os passageiros argumentaram que sofreram transtornos com a Copa Airlines durante a viagem de lua de mel em Punta Cana, na República Dominicana, e em Nova York, nos Estados Unidos. O voo, que deveria partir do Aeroporto de Confins no dia 23/11 de 2023, sofreu atraso para manutenção na aeronave. Com isso, os passageiros precisaram dormir nas cadeiras do terminal, não receberam auxílio da companhia e perderam uma diária de resort após conexão no Panamá. Por isso, decidiram ajuizar ação contra a empresa. Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de R$ 30 mil em danos morais ao casal (R$ 15 mil para cada), além de danos materiais de R$ 1.992,49 pela perda da diária no hotel, R$ 630,59 por gastos extras com alimentação e US$ 100 pela bagagem danificada. Defesa A Copa Airlines recorreu, alegando que o atraso ocorreu por “manutenção técnica não programada”, o que seria uma questão de segurança. A empresa sustentou ainda que prestou assistência e que o valor da indenização seria excessivo, conforme convenções internacionais. A defesa do casal argumentou que a relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a manutenção de aeronave era um risco do próprio negócio (fortuito interno), reforçando a responsabilidade da companhia. Também destacou que a falha na prestação do serviço provocou angústia e frustração em um momento que deveria ser de celebração para o casal. Fato previsível O relator do caso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, rejeitou os argumentos da companhia aérea. O magistrado sustentou que a necessidade de manutenção em aviões é um fato previsível e inerente à atividade, não justificando o atraso dilatado ou cancelamento de voo sem assistência aos clientes. Segundo o relator, a empresa aérea não apresentou recibos ou vouchers de alimentação ou hospedagem para comprovar o atendimento adequado. Assim, em seu voto, sustentou que atraso superior a 30 horas em plena lua de mel ultrapassava o “mero aborrecimento”. Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.460886-2/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |


