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Justiça reconhece propriedade de imóvel rural por usucapião




Família ocupava terra havia duas décadas na Comarca de Arinos

Resumo em linguagem simples
 Justiça declarou o usucapião de uma fazenda em Arinos após o autor comprovar a posse pacífica e produtiva da área por mais de 15 anos
 A decisão reconheceu benfeitorias como a construção de moradia e instalação de energia elétrica
 Os julgadores estabeleceram que o mero registro de boletim de ocorrência pelos antigos proprietários não interrompia o prazo para a aquisição
 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG confirmou decisão da Comarca de Arinos (Crédito: Google Street View / Reprodução)
Um homem na Comarca de Arinos adquiriu a propriedade de uma terra, que ocupava havia duas décadas, por meio de usucapião extraordinária. A decisão do 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Arinos, no Noroeste do Estado, que declarou a aquisição do domínioe da propriedade do imóvel.

 Argumentos
 O autor sustentou no processo que a ocupação da fazenda teve início em 2008, quando ele e a mãe passaram a residir no local após uma permuta da única residência urbana que a família possuía pela propriedade rural.

 No imóvel, foram realizadas benfeitorias, como construção e reforma de casa, instalação de poço artesiano e energia elétrica, além de manutenção de plantações com auxílio de um funcionário.

 Para atingir o prazo legal, foi admitida a soma do tempo de posse do autor ao de seus antecessores, comprovando o exercício ininterrupto desde 2004.

 Já os réus argumentaram que o autor não teria provas documentais da permuta e que o processo seria viciado por falta de autorização de um dos cônjuges na venda original. Alegaram ainda a existência de um boletim de ocorrência por estelionato para tentar demonstrar oposição à posse.

 Em 1ª Instância, o juízo declarou a aquisição do domínio e da propriedade do imóvel rural, reconhecendo a prescrição, ou seja, mais de 15 anos de usufruto da propriedade. Os réus recorreram, alegando cerceamento de defesa.

 Recurso
 O relator, juiz de 2º Grau Sérgio Caldas Fernandes, entendeu que não houve cerceamento de defesa e que os réus não comprovaram a interrupção do prazo de usucapião.

 Sobre o boletim de ocorrência, o magistrado ressaltou:

 “Os apelantes não se deram ao trabalho de anexar aos autos judiciais o propalado boletim de ocorrência, tampouco demonstraram que tal documento descrevesse algum ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea e eficaz ao exercício da posse pelo apelado.”

 A decisão destacou que o registro do boletim de ocorrência é uma declaração unilateral e não se qualifica como oposição efetiva ao prazo de prescrição de 15 anos, o que demandaria uma contestação judicial.

 Assim, o autor poderá promover o registro da propriedade em Cartório de Registro de Imóveis da cidade.

 Os desembargadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.128055-6/001.

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