
Justiça eleva indenização a criança que fraturou perna em shopping
Menino de 2 anos passeava com os pais quando foi atingido pela estante de um quiosque Resumo em linguagem simples O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado elevou a indenização por danos morais devida por um shopping a uma criança que fraturou a perna dentro do estabelecimento Decisão reafirmou a responsabilidade solidária do shopping, que devia responder pelo incidente causado pela estante do quiosque Um shopping de Belo Horizonte deve indenizar uma criança que fraturou a perna ao ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso da família e elevou, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor da indenização por danos morais. Segundo o processo, em março de 2022, enquanto passeava com os pais pelo shopping, a criança fraturou a tíbia após uma estante cair sobre sua perna. A família acionou a Justiça com pedidos de indenização. O juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou os danos morais em R$ 10 mil. Defesa A família recorreu, pedindo o aumento do valor, argumentando que, além da dor física, o episódio gerou traumas emocionais e repercutiu no comportamento da criança. O shopping negou responsabilidade sobre a situação. Em sua defesa, alegou que o acidente teria sido causado pela funcionária do quiosque, que deixou a estante cair no menino. Sustentou que possuía apenas contrato de aluguel com o quiosque, não sendo responsável por suas operações. Além disso, argumentou que brigadistas prestaram socorro imediato e foi oferecido suporte financeiro e logístico para a criança e sua família. Vulnerabilidade O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou que a indenização devia ser elevada para R$ 20 mil, devido à falha na segurança do estabelecimento e à condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha 2 anos na época do incidente. A decisão, embora reconheça que a causa direta tenha sido por ato de terceiros, reafirmou a responsabilidade solidária do shopping por falha no dever de fiscalização e segurança do ambiente, já que o estabelecimento deve assegurar a integridade dos consumidores em todas as áreas de circulação. Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.005360-8/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



