Shopping é condenado por constranger mulher trans que usou banheiro feminino
Conduta de seguranças do centro de compras em Contagem (MG) foi considerada discriminatória Resumo em linguagem simplesMulher trans que foi discriminada por seguranças ao usar banheiro feminino em shopping de Contagem deve ser indenizada Estabelecimento e empresa de segurança devem arcar com a indenização por danos morais A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um shopping de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma empresa de segurança a indenizarem uma mulher trans que sofreu discriminação ao utilizar o banheiro feminino. A decisão reconheceu que a abordagem dos seguranças, que chegaram a cobrar a apresentação de documento que comprovasse a alteração de sexo, configurou conduta discriminatória e violou a dignidade da pessoa humana. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil. Sanitário feminino A autora relatou que, em 2019, passeava no shopping com uma amiga e, ao utilizar o sanitário feminino, foi abordada por um segurança que a orientou a usar o banheiro masculino. Após pedir para falar com o chefe da segurança, segundo ela, teria ouvido que deveria ter “bom senso” e “se colocar no lugar das mães com crianças”, além de ser questionada se possuía documento que comprovasse a “alteração de sexo”. Parte da abordagem foi gravada. Na época, o shopping chegou a divulgar um pedido de desculpas nas redes sociais. No entanto, no processo, o estabelecimento e a empresa de segurança alegaram que a cliente não foi impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram tratamento agressivo ou discriminatório. Em 1ª Instância, a Comarca de Contagem julgou os pedidos improcedentes por considerar que não houve comprovação suficiente de atos ilícitos pelo shopping e pela empresa de segurança. Por isso, a autora recorreu. Sujeitos de direitos A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, votou pela condenação e foi acompanhada pela maioria da 20ª Câmara Cível. A magistrada destacou que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e que o Estado deve reconhecê-la, sem exigir cirurgias ou documentos. A desembargadora destacou que sugerir que a presença de uma pessoa trans em um ambiente ofenderia outras pessoas seria tratar sua existência como algo “insultante”: “A ideia de que a mera presença da autora em um ambiente representaria ofensa, contrariando o bom senso, implica dizer que a existência da requerente é, em si, lesiva ou insultante. Há nesse pensamento indubitável hierarquização da vida, em patente violação aos princípios da igualdade e da dignidade humana.” Ao propor indenização de R$ 10 mil pela ofensa, a relatora ressaltou que “o desconforto” ocorre porque pessoas trans, “historicamente, foram marginalizadas e excluídas de espaços tradicionais. Embora ‘destoantes’ do padrão tradicional vigente, essas pessoas existem, sendo, portanto, sujeitos de direitos que merecem atenção e proteção do Estado”. Assim, defendeu a desembargadora Lílian Maciel, o avanço do projeto de Estado Democrático de Direito “somente se implementará se o desconforto for enfrentado e superado”. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins concordaram com a condenação e fixaram a indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal. O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima, que votaram para manter a sentença, tiveram o entendimento vencido. O processo tramita sob o nº 1.0000.24.173393-0/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



