Justiça

7ª Vara Criminal de BH condena comerciante por receptação de carne roubada


Homem não possuía documentos fiscais que comprovassem a origem dos produtos
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte condenou o réu L.V.C.S. a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 96 dias-multa pelo crime de receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando 27 caixas de carne roubada, sem documentação fiscal, e que seriam usadas em sua atividade comercial. O direito de recorrer em liberdade foi negado.

 De acordo com os autos, o flagrante ocorreu em abril de 2026, no bairro Jaqueline, região Norte da Capital. Policiais militares abordaram o veículo do acusado devido a uma irregularidade administrativa no licenciamento e notaram que o compartimento de carga estava visivelmente rebaixado, como se transportasse algo pesado. Na carroceria, os policiais encontraram caixas de carne.

 Ao consultarem o sistema, os militares constataram que uma carga com as mesmas características havia sido roubada de um caminhão frigorífico na madrugada daquele dia, em Betim, na Região Metropolitana de BH. O motorista do caminhão, vítima do assalto, confirmou em juízo que foi rendido por homens armados, mas afirmou não reconhecer o comerciante como um dos assaltantes. Metade da carga roubada foi recuperada na ação policial.
 De acordo com os autos, policiais encontraram as caixas com carne roubada ao vistoriarem o veículo do acusado em abril de 2026, no bairro Jaqueline, região Norte de BH (Crédito: Magnific / Imagem Ilustrativa)
Dolo eventual
 Em sua defesa, L.V.C.S. alegou que adquiriu a mercadoria nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasaminas), de um vendedor desconhecido, por um valor reduzido, sob o argumento de que os produtos estariam próximos do vencimento. No entanto, ele não apresentou notas fiscais e nem comprovou o suposto prazo curto de validade.

 Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira rejeitou a preliminar da defesa, que pedia a nulidade das provas por suposta busca veicular ilegal.

 A magistrada destacou que a abordagem decorreu do poder de polícia e de fundadas suspeitas causadas pelas condições visíveis do veículo e da falta de documentação da carga.

 No mérito, a juíza pontuou que o comércio exige um dever geral de diligência sobre a origem dos produtos: “Ao comprar mercadorias de desconhecidos, sem nota e por preço incompatível, o comerciante assumiu o risco consciente do resultado criminoso (dolo eventual).”

 A fixação da pena em regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram fundamentadas na reincidência do réu, que cometeu esse delito enquanto já cumpria pena por outro processo.Como a decisão é de 1ª Instância, cabe recurso. O processo tramita sob o nº 5042084-11.2026.8.13.0024.

 Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2800
forumbh.imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial