
Túmulo depredado em cemitério gera indenização
Município de Lagoa da Prata foi condenado a indenizar familiar que teve jazigo destruído Resumo em linguagem simplesUm homem que teve o jazigo da família depredado em cemitério municipal deve ser indenizadoDecisão ressalta que município não agiu para garantir a segurança e fiscalização do cemitério municipalAlém dos danos materiais, Justiça reconheceu danos morais por violação à memória das pessoas enterradas no local A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Lagoa da Prata a indenizar um homem que teve o jazigo da família depredado no cemitério municipal. O conflito teve início após o autor da ação obter autorização oficial da Prefeitura para reformar o jazigo dos antepassados, construído em 1909. Após a conclusão das benfeitorias, membros de outra família, que alegavam possuir parentes sepultados no mesmo local desde a década de 1950, contestaram a titularidade da sepultura. Pouco depois, o túmulo foi depredado. A 1ª Vara Cível de Lagoa da Prata atendeu parcialmente aos pedidos e condenou o município a pagar R$ 1.715 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela omissão em garantir a segurança e a fiscalização do cemitério municipal. Defesa O Município recorreu, alegando que o autor da ação não comprovou ser dono do jazigo e que os danos foram causados por terceiros — membros de outra família que reivindicava a sepultura. O Poder Executivo também argumentou que não haveria prova de omissão dos agentes municipais no caso. Memória e dignidade O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, apontou que houve falha nos deveres de organização, fiscalização e segurança no cemitério. “Não prospera a alegação do apelante de que não pode ser responsabilizado por danos atribuídos a terceiros, pois falhou em garantir a segurança do jazigo”. O relator concluiu que a falha administrativa foi comprovada pela vasta documentação apresentada pela família, incluindo boletins de ocorrência, notícias de imprensa, autorizações concedidas pelo município a terceiros e registros fotográficos. O magistrado entendeu que, apesar de alertada, a administração do cemitério foi omissa, deixando de adotar medidas para impedir a depredação. Ele também observou que, mesmo ciente de que outra família reivindicava o mesmo jazigo, o ente municipal não verificou os registros nem tomou providências para a preservação do túmulo. “A administração do cemitério tomou conhecimento de que outra família reivindicava o mesmo local, e não há prova nos autos de que adotou providências destinadas à verificação dos registros ou à preservação do túmulo até o esclarecimento da controvérsia. Poucos dias depois, o jazigo foi depredado.” O magistrado reconheceu a configuração de danos morais e materiais, reiterando que a destruição de homenagens a antepassados atinge a memória dos entes falecidos e a dignidade dos familiares. Além disso, os danos materiais foram comprovados por notas fiscais, fotografias e comprovantes de transferências bancárias. Nesse contexto, foi mantida a condenação do Município a indenizar a família em R$ 5 mil em danos morais e R$ 1.715 em danos materiais. A desembargadora Maria Inês Souza e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.209160-6/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



