Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico
Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico
Justiça reconheceu responsabilidade solidária do condomínio pelo ato de violência
Resumo em linguagem simples
- Justiça decide que subsíndico deve indenizar morador agredido após reunião
- Também foi confirmada a responsabilidade solidária do condomínio
- 12ª Câmara Cível fixou os danos morais em R$ 10 mil
A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.
O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.
O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.
TJMG entendeu haver responsabilidade solidária do condomínio em caso de morador agredido por subsíndico (Crédito: Freepik / Imagem Ilustrativa)
O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.
Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.
Filmagens
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.
O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponde pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa, e que não houve ato ilícito, mas somente um desentendimento.
O que foi decidido na 2ª Instância
A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.
Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.
Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.412320-1/001.
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