Farmácia de manipulação é condenada por falha em rótulo
Medicamento manipulado sem identificação gerou reparação a cliente em Santa Luzia (MG)
Farmácia de Santa Luzia foi condenada por entregar medicamento manipulado sem identificação adequada (Crédito: Freepik / Imagem ilustrativa)
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a condenação de uma drogaria por vender medicamentos manipulados sem rótulo de identificação. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue nessa condição, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.
Ao manter a sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o colegiado entendeu que a entrega de medicamentos em sachês, sem a devida identificação, compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço.
Fórmula
Segundo o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, pouco depois, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria solicitou a devolução do produto, sob a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.
Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.
O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.
A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. Sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem dano moral indenizável.
Normas sanitárias
O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.
“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, assinalou o desembargador.
O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.201916-1/001.
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