Filha deve ser indenizada após pai ser enterrado como indigente
Município e hospital foram condenados por erro na comunicação do falecimento durante a pandemia Resumo em linguagem simplesFilha que teve o pai enterrado como indigente deve ser indenizada por município e hospital Paciente morreu durante internação, e unidade hospitalar não conseguiu localizar os parentes para informá-los Danos morais foram fixados em R$ 10 mil A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil. Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos. Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura. De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência. Argumentos A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço. O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu. Falha na prestação dos serviços O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente. “O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado. O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução: “As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil. Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.225865-5/002. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

