Gestores municipais debatem legalidade da aplicação da CFEM e nova norma do TCE-MG em encontro técnico da AMIG Brasil
Secretários municipais de Fazenda, procuradores, controladores internos e equipes técnicas de municípios mineradores e diretamente afetados pela atividade mineral, responsáveis pela gestão, aplicação e fiscalização dos recursos oriundos da mineração, participaram, nesta quinta-feira, do 1º Encontro Técnico Itinerante do ano, promovido pela AMIG Brasil – Associação Brasileira dos Municípios Mineradores. O evento teve como foco central a legalidade da aplicação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e os impactos da Instrução Normativa nº 03/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que entrou em vigor neste ano. A iniciativa reuniu representantes para alinhar entendimentos jurídicos, discutir limites legais e apresentar estratégias administrativas voltadas à segurança na aplicação dos recursos. CFEM: natureza jurídica e autonomia municipalDurante a apresentação técnica, o consultor jurídico da AMIG Brasil, Rogério Moreira, iniciou pela base constitucional da CFEM. Ele destacou que o artigo 20, §1º, da Constituição Federal assegura aos municípios participação no resultado da exploração mineral. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a CFEM é receita pública originária por participação, e não mera indenização. “A CFEM não é favor nem repasse voluntário. É participação no resultado da exploração mineral. A União é titular do recurso mineral, mas os créditos decorrentes dessa exploração pertencem também aos entes federados envolvidos”, explicou. Rogério reforçou que os limites de aplicação estão previstos no art. 8º da Lei nº 7.990/1989: é vedado utilizar os recursos para pagamento de dívida (exceto com a União) e para despesas com pessoal do quadro permanente. Fora dessas hipóteses, a lei federal não estabelece outras proibições taxativas. Nova Instrução Normativa e mudança de cenárioO ponto de maior atenção do encontro foi a Instrução Normativa nº 03/2025 do TCE-MG, que passou a elencar hipóteses exemplificativas de destinação prioritária e novas vedações, como despesas com festividades e publicidade — salvo quando ligadas a valores sociais, culturais ou históricos e atendido o princípio da razoabilidade. Para Rogério, a normativa exige um novo olhar por parte das administrações municipais. “O problema não está no que é claramente permitido nem no que é claramente proibido. O risco está na zona cinzenta. É ali que precisamos qualificar melhor nossas decisões”, afirmou. Ele utilizou a analogia do “quente, frio e morno” para explicar:Quente: despesas claramente alinhadas à infraestrutura, saúde, educação e meio ambiente.Frio: despesas expressamente vedadas pela lei.Morno: despesas que dependem de fundamentação mais robusta e podem variar conforme a interpretação do órgão de controle.“O morno é que causa problema. E o que resolve o morno é motivação bem feita, justificativa consistente e processo administrativo qualificado”, pontuou. Qualificação da despesa como estratégia de segurançaCom base na apresentação, Rogério defendeu que a principal medida preventiva é a melhoria da qualificação das despesas nos processos administrativos. Ele detalhou que cada contratação deve conter objeto claro, justificativa, dotação orçamentária, estimativa de valor, critérios de execução, fiscalização e vinculação da política pública ao interesse coletivo.“Dois parágrafos a mais, bem fundamentados, muitas vezes resolvem o problema. O ato administrativo precisa conversar com o fiscalizador do futuro”, afirmou. Também destacou que os municípios podem editar regulamentos infralegais para padronizar critérios de aplicação da CFEM, fortalecendo a governança e reduzindo riscos de questionamentos. Desvinculação de receitas como instrumento excepcionalOutro ponto abordado foi a Emenda Constitucional nº 136/2025, que ampliou temporariamente o percentual de desvinculação de receitas municipais. Até 2026, os municípios poderão desvincular até 50% das receitas correntes — percentual que retorna a 30% a partir de 2027. “Se houver dúvida relevante sobre a interpretação do Tribunal, a desvinculação pode ser um instrumento legítimo de gestão. É uma ferramenta constitucional que precisa ser usada com responsabilidade”, explicou. Reação institucional com responsabilidadeO consultor de Relações Econômicas e Institucionais da AMIG Brasil, Waldir Salvador, defendeu a mobilização organizada por parte dos municípios. Ele recordou casos em que decisões pontuais resultaram em penalidades elevadas a gestores e pediu equilíbrio na fiscalização. “A AMIG Brasil não foi criada para proteger ilegalidade. Se houver irregularidade, deve haver responsabilização. O que não se pode é transformar divergência interpretativa legítima em punição automática”, declarou.Waldir enfatizou que o foco deve estar na qualificação do gasto público. “Qualificar o gasto é diferente de simplesmente gastar. Uma despesa cultural pode ser legítima quando vinculada ao calendário oficial, gerar impacto econômico e estar devidamente motivada no processo.” Para ele, a reação precisa ser institucional e fundamentada. “Reagir não é descumprir a norma. É dialogar, construir soluções e defender a autonomia municipal dentro da legalidade.” Próximos encontros e continuidade do debateA AMIG Brasil anunciou que realizará encontros técnicos a cada 60 dias para aprofundar debates estratégicos, incluindo temas como impacto urbanístico e licenciamento ambiental. O 1º Encontro Técnico Itinerante consolidou-se como espaço de alinhamento jurídico e fortalecimento institucional dos municípios mineradores diante do novo cenário regulatório. A mensagem final foi clara: planejamento, qualificação técnica e articulação institucional serão determinantes para garantir segurança jurídica e desenvolvimento sustentável nas cidades impactadas pela mineração. |

