Saúde

Justiça condena clínica estética paciente sofreu queimaduras em depilação

Justiça condena clínica estética

Paciente sofreu queimaduras em depilação

 

Fachada do Fórum de Betim

TJMG manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Betim (Crédito: Divulgação/TJMG)

 

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou a empresa P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também receberá de volta R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos, sofreu queimaduras em um procedimento de depilação.
A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.

 

Ela afirma que, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.
A clínica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.
A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados. Segundo o estabelecimento, a culpa foi exclusiva da cliente, que não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.
A empresa acrescentou que, se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.
A juíza Vanessa Torzeczki Trage acolheu o pedido da paciente. Ela ponderou que, embora alguma reação cutânea adversa possa ser esperada, a grave queimadura da pele, com o aparecimento de bolhas, e a necessidade de raspagem da pele e de posterior tratamento dermatológico em relação a manchas e cicatrizes não podem ser considerados efeitos secundários do tratamento.
Para a magistrada, as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Como as queimaduras ocorreram na terceira sessão, descarta-se a presunção de hipersensibilidade da pele da mulher. Além disso, estava demonstrada a existência de cicatrizes no abdômen da cliente após vários meses de tratamento com dermatologista.
Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.
Diretoria Executiva de Comunicação — Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais — TJMG
(31) 3306-3920