Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez
| Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez Explicação no laudo e autonomia médica afastaram responsabilidade do laboratório Resumo em linguagem simples A Justiça negou o pedido de indenização de uma jovem de 16 anos contra um laboratório por um resultado falso positivo de gravidez A autora alegou que o erro a levou a realizar uma ultrassonografia transvaginal Magistrados entenderam que o laboratório cumpriu o dever de informação ao incluir ressalvas sobre as limitações do exame no laudo A decisão de realizar o exame ginecológico foi considerada um ato médico autônomo, sem participação do laboratório A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a uma adolescente contra um laboratório. Ela recebeu um resultado de falso positivo de gravidez e acionou a Justiça por considerar que sofreu danos à dignidade de integridade física. A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”. Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico. Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame. Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado. A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório. Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.413922-3/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

