Justiça

Justiça nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer



 Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa


Resumo em linguagem simples

Farmácia tem pedido negado para manipular medicamento com base em insumos sem registro na Anvisa
 Vigilância Sanitária municipal havia notificado estabelecimento sobre irregularidade da manipulação
 5ª Câmara Cível manteve decisão da Comarca de Divinópolis que negou a continuidade da produção de remédios para emagrecer por farmácia de manipulação (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)“É legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que, com base em normas federais, veda a manipulação e comercialização de substâncias sem registro.”
Com esse argumento, foi negado o pedido de uma farmácia de manipulação para continuar utilizando insumos farmacêuticos em medicamentos para emagrecer.

 A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

 Recurso
 No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

 Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

 Registro
 O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

 “No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

 O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.167359-6/001.

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