Justiça pronuncia motorista de carreta por colisão com ônibus
Decisão também determinou que empregador vá a júri Resumo em linguagem simplesO motorista de uma carreta e o empresário que o contratou serão julgados por júri popular devido à morte de 39 pessoas em acidente na BR-116 O caminhoneiro será julgado por crime doloso contra a vida, e o empresário, por participação culposa no incidente O juiz Danilo de Mello Ferraz, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, pronunciou, na segunda-feira (7/4), dois dos acusados de provocar um grave acidente em 21/12 de 2024, no KM 286,5 da Rodovia BR-116, na altura do Município de Teófilo Otoni. O motorista da carreta bitrem e o empresário que o contratou deverão ser julgados pelo júri popular devido à morte de 39 pessoas, entre adultos e crianças. O veículo, que transportava blocos de granito, colidiu com um ônibus que trafegava em sentido contrário de direção. Além das vítimas fatais, vários passageiros ficaram feridos. O caminhoneiro deverá responder por homicídio qualificado, do qual resultou perigo comum e de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. O empresário, por ter cometido delito conexo, como participante, na modalidade culposa, de crime doloso. Na sentença, o magistrado refutou alegações das defesas de que informação relevante tenha sido desconsiderada de modo indevido. De acordo com o juiz, o laudo afirmando a existência de material explosivo no ônibus, confeccionado por perito contratado pelo réu, não foi respaldado por nenhum documento dos autos, não constituindo, pelo modo como foi produzido, argumento consistente. O juiz Danilo de Mello Ferraz também ponderou que, embora a conduta de ambos tenha contribuído para a tragédia, o peso do comportamento de cada um diferiu bastante. Isso porque o empresário foi acusado de inserir ou determinar a inserção de dados falsos no Manifesto de Carga com o propósito de potencializar ganhos em prejuízo à segurança de terceiros, ao passo que o condutor teve imputadas as acusações de conduzir veículo de carga pesada em excesso de velocidade, transportar carga com quase o dobro do permitido, submeter-se a jornadas exaustivas, ter dirigido sob efeito de abuso de drogas e ansiolíticos, não conferir peso e sistema de travamento de carga e ser reincidente na direção de veículo automotor embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas. Com base nisso, o magistrado determinou que ambos sejam julgados no mesmo momento pelo júri popular: o caminhoneiro, por crime doloso contra a vida, e o empresário, por participação culposa no incidente. Ainda segundo a sentença, há nos autos elementos que demonstram a materialidade do crime e indícios de autoria dos envolvidos, de velocidade excessiva no momento da colisão, de carga incompatível com o trecho e a capacidade do veículo, do desrespeito aos intervalos de descanso durante a jornada, do uso de drogas, da ausência de verificação do peso e da amarração das cargas e da repetição de tais condutas anteriormente. O juiz manteve, ademais, a prisão preventiva do caminhoneiro, em vista do fato de que ele evadiu do local do crime e da prática reiterada de infrações penais. O processo nº 0000029-21.2025.8.13.0686 está público e pode ser consultado pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

