Massagista vítima de importunação sexual deve ser indenizada
TJMG elevou a indenização para a mulher, que também é terapeuta Resumo em linguagem simplesTerapeuta e massagista que sofreu importunação sexual deve ser indenizada por cliente Crime foi cometido durante sessão no Sul de Minas Decisão reforçou que acordo na esfera Criminal não prejudica cobrança de indenização em processo Cível A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil. A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade. O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente. Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram. Relação profissional O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era “única e exclusivamente profissional”, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio. Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes. O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato, “tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”. O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Gilson Soares Lemes. Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator. O processo tramita em segredo de Justiça. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

