Relacionamentos: você sabe a diferença entre namoro, casamento e união estável?
Apenas duas dessas uniões são capazes de alterar o estado civil das partes para efeitos jurídicos futuros
A pandemia e o isolamento criaram um clima especialmente favorável para compromissos amorosos, fazendo com que alguns relacionamentos evoluíssem para a fase seguinte. Casais de namorados formados antes da pandemia foram obrigados a adaptar o convívio, e muitos optaram por morar juntos, situação que pode configurar união estável. As festas de casamentos foram suspensas até que as restrições fossem retiradas. Alguns noivos, por exemplo, optaram por esperar e manter-se separados, outros juntaram as escovas de dentes mesmo sem a cerimônia oficial.
Mas na prática, qual a diferença entre namoro, casamento e união estável? O que muda juridicamente? Quais os direitos e deveres de cada uma dessas relações? Segundo a coordenadora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, Danielle Dinali, os três relacionamentos configuram vínculo afetivo, mas para efeitos jurídicos, apenas o casamento e a união estável alteram o estado civil das partes. “O namoro é uma relação amorosa entre pessoas maiores e capazes. Apesar de ser pública e, às vezes, duradoura, não tem o objetivo de constituir família. Por isso, independente do tempo juntos, ambos seguem como solteiros em documentos, contratos e demais registros oficiais”, explica.
Para o casamento, sonho postergado de muitos casais nos últimos dois anos por causa da pandemia, a oficialização é um pouco mais complexa, exigindo a habilitação prévia e a publicação de edital. Danielle explica que, ao contrário do namoro e apesar de ser uma união contínua, duradoura e pública, ele possui o objetivo de constituir família.
“No casamento, a lei prevê regimes distintos como: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, de separação convencional ou absoluta de bens, de participação final nos aquestos, de comunhão parcial de bens, de comunhão universal de bens, de separação convencional ou absoluta de bens e de participação final nos aquestos”, esclarece a coordenadora. Ela acrescenta a necessidade de a união ser realizada em cerimônia oficial e pública com testemunhas, e a manifestação livre, perante o juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal.
E os namorados que resolveram morar junto? Esses relacionamentos podem ser considerados uniões estáveis, se forem uma união contínua, duradoura e pública, com intenção de construir família. Mas a qualquer momento, essa relação pode ser convertida em casamento, a pedido do casal, com amparo no artigo 8o. da lei 9278/96 e o artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro.
“A união estável possui direitos e deveres equivalentes aos do casamento, com a diferença de que o primeiro não precisa de um ato oficial para ser estabelecido, nem para dissolver o vínculo”, conclui a docente.
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