Justiça

TJ condena plano por atrasar tratamento oncológico de paciente



Operadora levou 108 dias para fornecer quimioterápico prescrito por médico  Medicamento foi liberado um dia depois da morte da paciente oncológica (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa) 
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar o marido e os dois filhos de uma paciente que morreu à espera de um medicamento oncológico que levou 108 dias para ser disponibilizado.

 A decisão reformou sentença de 1ª Instância e aplicou a teoria da ‘perda de chance’, destacando que a recusa da operadora em fornecer o remédio privou a mulher da “oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis”.

 A indenização foi fixada em R$ 75 mil (sendo R$ 25 mil para cada um dos três familiares).

 Entenda o caso
 O viúvo e os filhos da mulher, que morreu aos 37 anos vítima de um câncer de mama agressivo, ajuizaram a ação buscando reparação por danos morais. Eles alegaram que a Unimed Alfenas recusou o tratamento e ainda descumpriu decisão judicial para fornecimento do fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano).

 A família sustentou que a conduta da operadora não causou a morte diretamente, mas resultou na ‘perda de chance’ de tratamento digno e de uma sobrevida maior para a paciente, que era mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 Argumentos
 No processo, a operadora alegou que o medicamento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não haveria comprovação científica para seu uso no caso da paciente e nem cobertura contratual do plano contratado. Também contestou a urgência da prescrição médica.

 Recurso
 Em 1ª Instância foi negado o pedido de indenização. Ao reconhecer que a negativa de cobertura foi abusiva, o juízo entendeu que não havia provas de que o tratamento teria alterado o desfecho, dada a gravidade do quadro terminal.

 Segundo a sentença, o curto espaço de tempo entre a decisão judicial que obrigava o fornecimento e o óbito, ocorrido três dias após a última internação da paciente, tornava incerta a influência do remédio no prognóstico imediato.

 Diante disso, a família recorreu, enfatizando que o sofrimento não se limitou aos últimos dias de vida da vítima. Os autores pontuaram que houve 108 dias entre a prescrição médica urgente, em abril de 2024, e a efetiva disponibilização do medicamento pela Unimed Alfenas, o que só ocorreu no dia seguinte ao falecimento.

 A família argumentou que a “corrida contra o tempo” imposta pela burocracia do plano de saúde gerou uma “angústia indescritível” e desrespeitou a dignidade da paciente.

 Perda de chance
 Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG condenou a operadora.O relator, desembargador Monteiro de Castro, destacou que a recusa baseada no uso “off-label” (fora da bula) do medicamento é abusiva quando há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prescrição médica fundamentada. Para o magistrado, o atraso de mais de 100 dias representou uma “dilatação inaceitável” em um quadro oncológico grave, configurando descaso com a vida humana.

 O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende e a desembargadora Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator, que prevaleceu. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo ficaram vencidos ao votar pela rejeição do recurso.

 Assim, a maioria entendeu que a ‘perda de chance’ era um dano real e indenizável, pois a paciente foi privada de sua “última esperança terapêutica”. A Unimed Alfenas foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil em indenizações por danos morais.

 O acórdão ressaltou que a dor da família foi agravada pela necessidade de judicialização para obter um tratamento essencial, o que excede o mero aborrecimento.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.344737-9/001.

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