Justiça

TJMG mantém indenização a passageira que caiu de ônibus em Sabará



Empresa de transporte coletivo e seguradora são condenadas por caso ocorrido em Sabará

Resumo em linguagem simplesPassageira que caiu ao tentar embarcar em ônibus deve ser indenizada pela empresa de transportes e pela seguradora
 Decisão destacou a falha no procedimento de segurança do motorista ao arrancar o veículo com as portas abertas
 Motorista teria arrancado o coletivo sem fechar as portas (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 Ao fixar os danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.

 Portas abertas
 No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava no ônibus, o motorista acelerou o veículo repentinamente, ainda com as portas abertas. A manobra brusca fez com que a mulher caísse em via pública, resultando em contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos.

 Em sua contestação, a empresa de transporte sustentou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e que a autora nem chegou a entrar no ônibus, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano alegado.

 A seguradora também negou a prática de ato ilícito, reiterando a culpa exclusiva da autora e a ausência de nexo de causalidade. Sustentou que o seguro possui limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não possuindo condições financeiras para custear eventual condenação.

 Em 1ª Instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Diante disso, as partes recorreram.

 A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos da apólice e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu ajustes no cálculo dos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização para R$ 10 mil.

 Falha de segurança
 O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança.

 Para o magistrado, não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista.

 O relator manteve o valor fixado para danos morais, que considerou proporcional às lesões leves sofridas, e negou o abatimento do DPVAT, com a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

 O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.220230-4/001.

 Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial 

Deixe um comentário