TJMG mantém indenização a passageira que caiu de ônibus em Sabará
Empresa de transporte coletivo e seguradora são condenadas por caso ocorrido em Sabará Resumo em linguagem simplesPassageira que caiu ao tentar embarcar em ônibus deve ser indenizada pela empresa de transportes e pela seguradora Decisão destacou a falha no procedimento de segurança do motorista ao arrancar o veículo com as portas abertas Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar os danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto. Portas abertas No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava no ônibus, o motorista acelerou o veículo repentinamente, ainda com as portas abertas. A manobra brusca fez com que a mulher caísse em via pública, resultando em contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos. Em sua contestação, a empresa de transporte sustentou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e que a autora nem chegou a entrar no ônibus, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano alegado. A seguradora também negou a prática de ato ilícito, reiterando a culpa exclusiva da autora e a ausência de nexo de causalidade. Sustentou que o seguro possui limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não possuindo condições financeiras para custear eventual condenação. Em 1ª Instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Diante disso, as partes recorreram. A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos da apólice e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu ajustes no cálculo dos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização para R$ 10 mil. Falha de segurança O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança. Para o magistrado, não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista. O relator manteve o valor fixado para danos morais, que considerou proporcional às lesões leves sofridas, e negou o abatimento do DPVAT, com a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais. O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.220230-4/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

