AgroJustiça

Indenização por leite contaminado é negada a empresa de laticínios

 

Justiça entendeu que houve inconsistência nos laudos para comprovar contaminação

Resumo em linguagem simplesEmpresa que acusou produtor rural de fornecer leite contaminado teve pedido de indenização negado
 Decisão apontou divergência em datas e na identificação do fornecedor
 Justiça negou recurso de empresa de laticínios que não conseguiu comprovar contaminação de leite (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.

 O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.

 Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.

 Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

 Divergências
 Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.

 Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.

 “Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.

 O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.012527-3/001.

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