
Filhos de ciclista morto após acidente em Sete Lagoas devem ser indenizados
Concessionária de energia foi considerada responsável por atropelamento causado por seu empregado Resumo em linguagem simplesConcessionária de energia foi condenada a indenizar filhos de um ciclista morto após ser atropelado por motorista que prestava serviço para a empresa Além de indenização por danos morais, ré deve pagar pensão mensal para os dois filhos da vítima A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que resultou na morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central do Estado. A decisão confirmou a indenização de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos dois filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada um dos dependentes complete 25 anos de idade. Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos à época do acidente, ajuizaram ação de reparação civil, relatando que a morte do pai causou prejuízos emocionais e materiais. Conforme os autos, o atropelamento, em outubro de 2009, teria sido provocado por um empregado da concessionária que estava prestando serviço à empresa. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois. O juízo da Comarca de Sete Lagoas julgou procedentes os pedidos da família e condenou a empresa de energia a pagar indenização e pensão mensal. Defesa A concessionária recorreu, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, já que o boletim de ocorrência (BO) apontava que a vítima teria ingressado repentinamente na via, em uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a indenização. Ciclista Ao analisar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”. A relatora observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) impõe aos motoristas o dever de manter cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias, e cita o art. 201 do CTB, que exige distância lateral de segurança de 1,5 m em relação a ciclistas. Também destacou a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, o que justificava a pensão independentemente de provas de que a vítima os sustentava financeiramente. Como a empresa dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e apenas contestou genericamente os valores fixados, a desembargadora Áurea Brasil entendeu que a indenização estabelecida era compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.129715-4/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



