
Timóteo: homem que agrediu cliente de bar deve pagar indenização
Em 2ª Instância, danos morais foram fixados em R$ 8 mil Resumo em linguagem simplesHomem que agrediu cliente de bar deve indenizar a vítima Justiça considerou que abordagem ríspida não autorizava resposta violenta Caso foi registrado na Comarca de Timóteo Um homem que agrediu o cliente de um bar em Timóteo, no Vale do Aço, deve indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais, além de ressarcir gastos com medicamentos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Timóteo. A vítima entrou com o processo de reparação, relatando que questionou o agressor sobre um suposto ato de assédio ou de importunação sexual contra mulheres que estavam no bar. Sustentou que, após a abordagem verbal, foi agredido com socos no rosto, que provocaram lesões na face e um corte profundo no lábio inferior. O réu se defendeu, argumentando que jamais praticou qualquer ato de importunação ou assédio, e citou depoimento da gerente, que questionou frequentadoras sobre as acusações. Ele também alegou que o autor da ação foi responsável por começar o conflito ao abordá-lo de forma agressiva, avançando em sua direção e o acusando falsamente da prática de assédio. Os advogados defenderam as teses de legítima defesa ou de culpa exclusiva da vítima. O juízo da Comarca de Timóteo determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento por danos materiais. As partes recorreram. Reação desproporcional O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, pontuou que o prontuário médico, a gravação em vídeo e o boletim de ocorrência comprovam as lesões sofridas. O magistrado ressaltou que, embora o questionamento da vítima tenha ocorrido em tom equivocado, a reação do agressor foi “manifestamente desproporcional e excessiva”, e afastou a tese de legítima defesa: “O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso da força física como resposta a questionamentos, críticas ou acusações verbais, por mais impertinentes que possam parecer.” O relator avaliou que, como as agressões provocaram lesões de natureza leve, o valor mais adequado da indenização devia ser de R$ 8 mil. Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.190411-4/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



