Justiça

Timóteo: homem que agrediu cliente de bar deve pagar indenização


Em 2ª Instância, danos morais foram fixados em R$ 8 mil

Resumo em linguagem simplesHomem que agrediu cliente de bar deve indenizar a vítima
 Justiça considerou que abordagem ríspida não autorizava resposta violenta
 Caso foi registrado na Comarca de Timóteo
 A agressão que gerou lesões no rosto da vítima ocorreu em um bar na Comarca de Timóteo, no Vale do Aço (Crédito: Google Street View / Reprodução)
Um homem que agrediu o cliente de um bar em Timóteo, no Vale do Aço, deve indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais, além de ressarcir gastos com medicamentos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Timóteo.

 A vítima entrou com o processo de reparação, relatando que questionou o agressor sobre um suposto ato de assédio ou de importunação sexual contra mulheres que estavam no bar. Sustentou que, após a abordagem verbal, foi agredido com socos no rosto, que provocaram lesões na face e um corte profundo no lábio inferior.

 O réu se defendeu, argumentando que jamais praticou qualquer ato de importunação ou assédio, e citou depoimento da gerente, que questionou frequentadoras sobre as acusações. Ele também alegou que o autor da ação foi responsável por começar o conflito ao abordá-lo de forma agressiva, avançando em sua direção e o acusando falsamente da prática de assédio. Os advogados defenderam as teses de legítima defesa ou de culpa exclusiva da vítima.

 O juízo da Comarca de Timóteo determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento por danos materiais. As partes recorreram.

 Reação desproporcional
 O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, pontuou que o prontuário médico, a gravação em vídeo e o boletim de ocorrência comprovam as lesões sofridas.

 O magistrado ressaltou que, embora o questionamento da vítima tenha ocorrido em tom equivocado, a reação do agressor foi “manifestamente desproporcional e excessiva”, e afastou a tese de legítima defesa:

 “O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso da força física como resposta a questionamentos, críticas ou acusações verbais, por mais impertinentes que possam parecer.”

 O relator avaliou que, como as agressões provocaram lesões de natureza leve, o valor mais adequado da indenização devia ser de R$ 8 mil.

 Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.190411-4/001.

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