Justiça

Banco é condenado por negativar cliente que renegociou dívida



Após renegociar débitos, consumidor teve CPF inscrito em cadastro de inadimplentes 

Resumo em linguagem simples

 Banco deve indenizar cliente que renegociou dívida e, mesmo assim, teve nome negativado
 Além da retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, também foi declarada a inexistência do débito
 Em 2ª Instância, valor dos danos morais foi elevado
 13ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização a ser paga pela instituição financeira (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
Um cliente que teve o nome negativado em serviço de proteção ao crédito, mesmo após renegociar a dívida com o banco, deve ser indenizado pela instituição financeira. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Banco Santander Brasil S.A. e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

 A renegociação de dívidas no cartão de crédito foi realizada pelo cliente com o banco no âmbito do programa “Desenrola Brasil”, do Governo Federal, que previa condições favoráveis para o pagamento.

 Segundo o autor, ele recebeu confirmação do banco e da empresa intermediadora de que não havia mais pendências em seu nome. Ainda assim, teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ficando com o “nome sujo”.

 Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que a negativação se referia a um contrato de cartão de crédito que não foi alvo da renegociação feita pelo cliente.

 A 2ª Vara Cível de Ponte Nova confirmou liminar que havia determinado a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição, declarou a inexistência do débito e condenou o banco a pagar R$ 10 mil em danos morais. Diante dessa decisão, o banco recorreu.

 Contrato
 O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, observou que os documentos apresentados pelo banco confirmavam que o contrato do cartão de crédito havia sido incluído nas operações renegociadas pelo programa. Como a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

 Ao analisar o valor da reparação, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, os danos morais foram recalculados em R$ 15 mil.

 Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

 O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.476086-1/001.

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