Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado
Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho Resumo em linguagem simplesCliente injustamente acusado de furto em mercearia deve ser indenizado Os réus não conseguiram, no processo, comprovar a acusação Cliente procurava limões e saiu apressado sem comprar nada A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador. Mercearia O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada. Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência. Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”. Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”. “Suspeita infundada” O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto: “É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.” O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho. Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308870-2/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

