Justiça

Concessionária e prefeitura são condenadas por danos ambientais em Itajubá



Decisão fixou indenização por danos morais coletivos e obrigação de implementar rede de esgoto

Resumo em linguagem simples
 A 19ª Câmara Cível do TJMG determinou que a Copasa elabore projetos e implante sistemas de esgoto em bairros não atendidos em Itajubá, cabendo ao município fiscalizar essas ações

 Além das obras, a concessionária e a prefeitura foram condenadas a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a custear a recuperação da área degradada
 A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, para condenar solidariamente a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais.

 A decisão também confirmou a obrigação de a concessionária ampliar o sistema de coleta de esgoto na cidade, estendendo o serviço a bairros que não contavam com esse atendimento.

 O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por danos ambientais causados à região. O órgão argumentou que a poluição contínua causou graves danos ao longo do tempo (dano interino) e que a Copasa teria descumprido metas originais do contrato de concessão, que previam a universalização da coleta até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.

 Perícia judicial constatou que a rede coletora não cobria toda a população urbana de Itajubá. Com isso, havia pontos de despejo de esgoto diretamente a céu aberto e em córregos da cidade, provocando mau cheiro e degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí. Conforme a perícia, os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não possuíam cobertura ou projeto de saneamento.
 A 19ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Itajubá para condenar a Copasa e a prefeitura a pagar indenização por danos morais coletivos (Crédito: Google Street View / Reprodução)
Defesa
 A Copasa sustentou que o município já contava com 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede, superando a meta de 90% até 2033 estabelecida pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Conforme a concessionária, o descarte irregular ocorria por culpa de proprietários de imóveis que se recusavam a conectar suas casas à rede coletora.

 Em sua defesa, o Município de Itajubá alegou que a responsabilidade pelas obras de saneamento era da concessionária e que cumpria seu papel de fiscalização nos limites técnicos e legais.

 O juízo da Comarca de Itajubá considerou a reclamação do MPMG parcialmente procedente e determinou que a Copasa elaborasse projetos e implementasse o saneamento nos bairros desassistidos. Também exigiu que o município criasse metas anuais para fiscalizar ligações irregulares.

 A decisão negou os danos morais coletivos e estabeleceu que os danos materiais irreparáveis fossem calculados na fase de liquidação da sentença. As partes recorreram, e o Tribunal julgou o reexame necessário(análise obrigatória dos pedidos do MPMG que foram rejeitados em 1ª Instância).

 Danos morais coletivos
 O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu ao recurso do Ministério Público para aplicar a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

 O magistrado destacou que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido, ou seja, decorre da própria gravidade e da extensão da poluição.

 “A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal”, destacou o relator, lembrando que as metas contratuais da Copasa estavam vencidas há mais de 15 anos.

 A decisão destacou que os danos materiais, a serem calculados na liquidação da sentença, deverão ser aplicados na recuperação da área degradada.

 O recurso do município foi parcialmente provido. A 19ª Câmara Cível definiu que, embora a Prefeitura de Itajubá responda de forma solidária por ter falhado no dever de fiscalização, a cobrança deve recair primeiramente sobre a Copasa e só recairá sobre os cofres municipais caso a concessionária não possua patrimônio para quitar o débito.

 O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o voto do relator.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.21.201120-9/002.

 Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial