Empresa é condenada por esquema de pirâmide financeira
Além de devolver valor investido, companhia deve pagar indenização por danos morais A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste do Estado, que condenou uma empresa de investimentos a ressarcir um cliente vítima de esquema de pirâmide financeira. A decisão determinou a devolução dos R$ 57,5 mil investidos e o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Os magistrados entenderam que o contrato era baseado em uma atividade criminosa contra a economia popular. Segundo o processo, o caso teve início quando o investidor firmou um contrato com a empresa de investimentos, atraído pela promessa de ganhos de 50% em apenas seis meses. Ao descobrir que a empresa não possuía autorização do Banco Central (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que era alvo de diversas investigações por golpes, o autor acionou a Justiça para tentar reaver o capital aportado. Argumentos No processo, o investidor argumentou que foi enganado por um processo fraudulento, em que os lucros prometidos dependiam da entrada de novos participantes e não de investimentos reais. A defesa da empresa, feita pela Defensoria Pública, alegou inicialmente que a condenação era inválida porque teria havido falha na citação, já que representantes da ré não teriam sido localizados. No mérito, a defesa sustentou que o negócio era apenas um “investimento de risco”, em que o cliente estaria ciente das chances de perda, e que a frustração do ganho não deveria gerar indenização. Em 1ª Instância, a ré foi condenada a ressarcir os valores, além de pagar danos morais. Diante disso, a defesa recorreu. Fraude O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos da defesa.O magistrado entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para fugir de centenas de processos idênticos na Comarca de Unaí, o que validou a convocação por edital público: “Seu sócio-administrador se encontra em deliberada ocultação para frustrar tanto as tentativas de citação quanto a realização de bloqueios patrimoniais.” Sobre o “risco”, o relator enfatizou que pirâmide financeira não é investimento, mas uma prática criminosa que utiliza o dinheiro de novos aderentes para pagar os antigos. Quando o propósito do contrato é ilícito, o negócio é considerado nulo, reforçou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres. Ou seja, nunca teve validade jurídica e as partes devem retornar à situação em que estavam antes do acordo, o que garantia ao investidor o direito de receber o valor: “Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito.” Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator. O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.455458-7/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

