Justiça

Empresa é condenada por esquema de pirâmide financeira


Além de devolver valor investido, companhia deve pagar indenização por danos morais

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste do Estado, que condenou uma empresa de investimentos a ressarcir um cliente vítima de esquema de pirâmide financeira.

 A decisão determinou a devolução dos R$ 57,5 mil investidos e o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Os magistrados entenderam que o contrato era baseado em uma atividade criminosa contra a economia popular.

 Segundo o processo, o caso teve início quando o investidor firmou um contrato com a empresa de investimentos, atraído pela promessa de ganhos de 50% em apenas seis meses.

 Ao descobrir que a empresa não possuía autorização do Banco Central (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que era alvo de diversas investigações por golpes, o autor acionou a Justiça para tentar reaver o capital aportado.
 Relator entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para não responder a centenas de processos (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
Argumentos
 No processo, o investidor argumentou que foi enganado por um processo fraudulento, em que os lucros prometidos dependiam da entrada de novos participantes e não de investimentos reais.

 A defesa da empresa, feita pela Defensoria Pública, alegou inicialmente que a condenação era inválida porque teria havido falha na citação, já que representantes da ré não teriam sido localizados.

 No mérito, a defesa sustentou que o negócio era apenas um “investimento de risco”, em que o cliente estaria ciente das chances de perda, e que a frustração do ganho não deveria gerar indenização.

 Em 1ª Instância, a ré foi condenada a ressarcir os valores, além de pagar danos morais. Diante disso, a defesa recorreu.

 Fraude
 O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos da defesa.O magistrado entendeu que a empresa se ocultava deliberadamente para fugir de centenas de processos idênticos na Comarca de Unaí, o que validou a convocação por edital público:

 “Seu sócio-administrador se encontra em deliberada ocultação para frustrar tanto as tentativas de citação quanto a realização de bloqueios patrimoniais.”

 Sobre o “risco”, o relator enfatizou que pirâmide financeira não é investimento, mas uma prática criminosa que utiliza o dinheiro de novos aderentes para pagar os antigos.

 Quando o propósito do contrato é ilícito, o negócio é considerado nulo, reforçou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres. Ou seja, nunca teve validade jurídica e as partes devem retornar à situação em que estavam antes do acordo, o que garantia ao investidor o direito de receber o valor:

 “Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito.”

 Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator.

 O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.455458-7/001.

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