
Família ganha direito de visitar cemitério em propriedade rural privada
Justiça garantiu o acesso e a manutenção dos jazigos Resumo em linguagem simplesFamília acionou a Justiça após ser impedida de visitar cemitério dentro de propriedade rural em Salinas A 19ª Câmara Cível concedeu o direito à visitação e à manutenção dos jazigos Os familiares de antepassados enterrados em uma antiga propriedade rural de Salinas, no Norte do Estado, têm o direito de visitar o cemitério e realizar a conservação dos jazigos em um terreno que é alvo de disputa. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Salinas. A família ajuizou a ação porque foi impedida de ingressar na área pelo proprietário da fazenda. O dono do terreno chegou a acionar a Polícia Militar para retirar o grupo do local. Os familiares alegaram suposto excesso na abordagem policial e pediram indenização por danos morais contra o fazendeiro e contra o Estado de Minas Gerais, além de autorização para realizarem visitas periódicas ao cemitério em que estão seus antepassados. Defesa Em sua defesa, o proprietário rural sustentou ter adquirido a área de forma legítima e estar no exercício regular da posse. Alegou que os pedidos de visitação ao cemitério e de passeio pelo terreno eram meros pretextos “para mascarar reiteradas invasões, importunações e ameaças motivadas pelo inconformismo com a aquisição das terras”. Ele argumentou ainda que o cemitério se encontrava abandonado e encoberto por mato alto e espinhos, e que o acionamento da Polícia Militar configurou o exercício regular do direito de proteger seu patrimônio e sua segurança física. Na 1ª Instância, os pedidos da família foram julgados improcedentes. O juízo de origem entendeu que os autores não comprovaram o sepultamento dos parentes, já que não anexaram aos autos certidões de óbito com a indicação do local de enterro. A sentença também reconheceu que a abordagem policial e o acionamento da polícia pelo proprietário configuraram exercício regular de direito, acolhendo o argumento de que a alegada visitação seria pretexto para a invasão de uma área com vegetação alta. Direito de visita A família recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, acompanhado pelo desembargador André Leite Praça e pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, reformou a sentença para assegurar o direito de acesso dos parentes ao cemitério familiar. A indenização por danos morais foi negada. Para o relator, a existência do cemitério e do vínculo familiar dos apelantes com os sepultados eram fatos incontroversos: “A exigência de certidões de óbito como condição exclusiva para o reconhecimento do direito de visitação revela formalismo dissociado da realidade fática. É sabido que, em comunidades rurais e em épocas pretéritas, a prática de sepultamento em propriedades familiares era corrente, nem sempre acompanhada de registro cartorário formal. Exigir prova documental solene de cada inumação ocorrida há décadas equivale a impor aos apelantes ônus de cumprimento virtualmente impossível.” Quanto ao direito de propriedade, o relator entendeu que o acionamento da Polícia Militar diante da presença de terceiros em seu imóvel configurava exercício de direito, não gerando dever de indenizar. Porém, para o magistrado, a propriedade precisa estar em harmonia com sua função social: “A existência de sepulturas em imóvel rural privado impõe ao proprietário dever de tolerância, fundamentado nos direitos da personalidade, notadamente o direito à memória, ao luto e à dignidade. O acesso deve ser assegurado mediante condições que preservem a posse e a privacidade do proprietário.” Visitação e manutenção Quanto ao argumento do proprietário da fazenda sobre o estado de abandono do cemitério, para não permitir a entrada dos familiares, o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes entendeu que isso reforçava ainda mais a necessidade de os familiares poderem acessar o local para zelar por ele, impedindo a deterioração definitiva dos jazigos. Com esse entendimento, o direito de visitas ficou determinado da seguinte forma: os familiares poderão realizar uma visita semanal durante o dia, desde que as datas das visitas sejam comunicadas previamente e o número de visitantes seja no máximo de dez pessoas. Está permitida a realização de atividades de conservação, como capina, limpeza e reparos nos túmulos e nas cercas existentes, facultado o porte de ferramentas manuais adequadas a essa finalidade, como enxadas, foices, rastelos, pás, tesouras de poda, vassouras, entre outros; ficando vedada a realização de edificações ou benfeitorias no local sem prévia autorização do proprietário. Em relação à disputa pela posse da terra entre as partes, o relator ponderou que a controvérsia era objeto de outra ação judicial e não interferia no direito existencial de visitação. O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.388893-7/001. 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