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Mesmo com testamento, inventário já pode ser realizado direto no cartório

Mesmo com testamento, inventário já pode ser realizado direto no cartório

Sucessão Testamentária ganha entendimentos consolidados pelo STJ

No último dia 10/5/2024, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 235 do Jurisprudência em Teses, com destaque para a consolidação de um entendimento que já vinha sendo aplicado pelo judiciário na Sucessão Testamentária. Agora, mesmo que o falecido tenha deixado testamento, os herdeiros podem fazer o inventário extrajudicial direto no cartório, sem a autorização do juiz, desde que assistidos por advogado.

Em 2007, a Lei 11.441, passou a autorizar a realização do inventário extrajudicial em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e que haja consenso quanto à partilha dos bens. Porém, essa possibilidade só era permitida se o falecido não tivesse deixado testamento, caso contrário, os interessados eram obrigados a entrar com uma ação de inventário na justiça e aguardar com paciência o andamento, sem prazo definido para o término do processo.

No entanto, mesmo diante dessa restrição imposta pela lei, o advogado Otávio Fonseca Pimentel, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio do escritório Pimentel, Helito & Razuk Advogados, ressalta: “Desde que a lei entrou em vigor, diversos advogados entraram com pedidos na 1ª instância nos casos de inventário com testamento, com todos  maiores e de acordo, e fizeram esse pedido no sentido de que, embora a lei quisesse demonstrar que tinha avançado, em termos de celeridade para o judiciário e como forma de facilitar esse serviço para a população como um todo, não seria prudente proibir que nos casos daqueles que apesar de existir um testamento fossem impedidos de acessar essa via extrajudicial”.

O advogado enfatiza que, embora tal entendimento tenha sido divulgado recentemente pelo STJ, essa questão já é discutida no judiciário e com decisões favoráveis tanto na 1ª como na 2ª instância, no sentido de viabilizar essa possibilidade. “Essa consolidação da jurisprudência em tese veio apenas para ratificar uma prática que já é adotada pela justiça brasileira”, esclarece Otávio Pimentel.

Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade

Outra decisão destacada na edição 235 do Jurisprudência em Teses, diz respeito às cláusulas previstas em um testamento. De acordo com a tese divulgada, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em um testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.

advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório, sócia do escritório Lara Martins Advogados, explica que o testamento é o ato pelo qual o testador, em pleno gozo de suas faculdades mentais, expressa sua vontade quanto à destinação de seus bens após sua morte. Trata-se de instrumento jurídico com disposições diversas, como a nomeação de herdeiros, legados, instituição de testamenteiros, entre outros.

As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, estão entre as disposições que o testador pode inserir em seu testamento para proteger os bens legados e garantir que sua destinação seja conforme a vontade do testador, evitando interferências externas e preservando o patrimônio para o beneficiário designado.

Sobre esse entendimento consolidado pelo tribunal, a advogada explica: “A cláusula de inalienabilidade impede que o beneficiário venda, doe ou de alguma forma disponha dos bens legados. A incomunicabilidade impede que os bens se comuniquem com o patrimônio do cônjuge ou companheiro do beneficiário. Já a impenhorabilidade impede que os bens sejam objeto de penhora em processos judiciais”.

“Essas cláusulas visam proteger o patrimônio legado pelo testador, garantindo que os bens sejam preservados para os beneficiários indicados, sem sofrer interferências externas que possam comprometer a vontade do testador. Elas têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam diretamente com a vocação hereditária”, finaliza Aline Avelar.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Fontes: 

Aline Avelar: advogada e sócia do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.

Otávio Fonseca Pimentel: sócio do Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR Advogados) com atuação especializada em Direito de Família e Sucessões, ex-membro assessor do Tribunal de Ética da OAB/SP e ex-professor em Planejamento Sucessório na FK Partners.

Virgínia Arrais: 32ª Tabeliã de Notas do Rio de Janeiro, professora e fundadora do Cursos Virginia Arrais e da Escola Nacional do Extrajudicial, Doutora e mestre em direito. Especialista em direito notarial e registral.

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Dr. Otávio Fonseca Pimentel
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