
Município deve pagar adicional a vigia por trabalho considerado de risco
3ª Câmara Cível manteve a decisão do pagamento de adicional de periculosidade e de retroativos Resumo em linguagem simplesA 3ª Câmara Cível do TJMG confirmou o direito de um vigia da Prefeitura de Ibirité ao adicional de periculosidade A decisão rejeitou o argumento da Prefeitura de que o cargo seria meramente operacional, reforçando que as atribuições efetivas do servidor prevaleciam sobre a nomenclatura da função Foi mantido o pagamento retroativo desde junho de 2019 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que garante o pagamento de adicional de periculosidade a um servidor do município de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que, embora o cargo ocupado fosse de “vigia”, as atividades desempenhadas envolviam riscos à integridade física semelhantes aos de um vigilante patrimonial. O servidor, contratado em 2009, acionou o Judiciário relatando que, apesar da nomenclatura do cargo, as funções que exercia incluíam rondas externas e internas na garagem da Prefeitura para evitar vandalismo e assaltos, além de intervir em conflitos. Por isso, solicitou o pagamento de 30% de adicional sobre os vencimentos, retroativo aos últimos cinco anos. O servidor argumentou que o nome do cargo era irrelevante diante da realidade das funções exercidas e apresentou laudo técnico que comprovou que realizava vigilância desarmada, impedindo roubos e invasões em instalações públicas, o que o enquadraria nas normas de periculosidade do Ministério do Trabalho e Emprego. Em 1ª Instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. O município de Ibirité recorreu, alegando que as funções de vigia eram operacionais, não envolviam exposição contínua a riscos aumentados e se limitavam “à realização de ronda desarmada”. Ainda conforme a Prefeitura, o autor não estava submetido “a situações de perigo real, habitual e permanente, com riscos acentuados à sua integridade física”. Além disso, argumentou que o laudo pericial apresentado nos autos era “frágil e omisso” e que o pagamento não deveria ocorrer de forma retroativa. Julgamento O relator do recurso, desembargador Jair Varão, destacou que a legislação do município de Ibirité (Lei Municipal nº 1.512/98 e Lei Complementar nº 14/98) prevê o adicional para quem trabalha em condições perigosas. Com base na perícia judicial, o magistrado concluiu que o servidor “executava atividade e operação perigosa pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial”. O relator também manteve o pagamento retroativo desde junho de 2019, explicando que, embora a regra costumeira seja efetuar o pagamento a partir da data do laudo, nesse caso específico ficou demonstrado que o risco existiu durante todo o período analisado. Em relação aos valores pagos de “abono vigilância”, o desembargador Jair Varão ressaltou que “o município faz alegação genérica, sem demonstrar a natureza desse pagamento”. Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.451696-6/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



