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Novas decisões judiciais em ação civil pública do MPT mantêm condenação dos Frigoríficos Serradão e Frigobet por prática de assédio eleitoral

 

 

Um recurso e um embargo das empresas foram indeferidos pela Justiça do Trabalho
Os frigoríficos Serradão e Frigobet foram alvos de ação judicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) pela prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, durante a campanha eleitoral para presidência da República, em 2022. Um recurso ordinário e um embargos à execução opostos contra a cobrança de multa por descumprimento de obrigação imposta em liminar foram indeferidos pela Justiça do Trabalho, que reconheceu a prática de assédio eleitoral, com danos não só aos empregados como também “à sociedade, à democracia, às liberdades individuais e coletivas.

 

 

“Além de permanecerem obrigadas a cumprir as obrigações de fazer e não fazer no presente e no futuro, as empresas foram condenadas ainda a pagar indenizações a título de reparação por dano moral coletivo, dano moral individual a cada um dos seus prestadores de serviço, bem como fazer uma retratação perante seus empregados, com posterior e ampla divulgação nas mídias sociais, conforme texto determinado pelo juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Betim, explica a procuradora do Trabalho que atua no caso, Maria do Carmo de Araújo.

 

Entenda a decisão sobre o Recurso Ordinário – Em resposta ao recurso ordinário do grupo empresarial, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais disse um enfático NÃO a todos os pedidos apresentado no recurso: não anulou a condenação; não acatou o argumento de falta de prova da “efetiva violação à liberdade de consciência política e de sufrágio dos empregados das rés”; não reconheceu o efetivo cumprimento da ordem de retratação dada na liminar e reconheceu o assédio eleitoral praticado pelas rés”.
Após validar as provas apresentadas pelo MPT nos autos da ACP – denúncias, vídeos, publicações na mídia – a 1ª Turma do TRT declarou que as práticas “se caracterizam como intimidação com viés político”, que foram claramente destinadas a “toda a comunidade das Recorrentes”, e que os danos delas decorrentes não se restringem aos limites da empresa: “causaram e têm o condão de causar, ainda hoje, claro dano à sociedade, à democracia; às liberdades individuais, direitos fundamentais e não se esgotam na pessoa de cada empregado (o que já é suficientemente grave): são um ataque não apenas ao trabalhador, mas igualmente aos seus pares, à soberania popular, ao Estado Democrático de Direito, à Constituição Federal”.
Sobre a ordem de retratação dada em liminar deferida pelo TRT, a 1ª Turma entendeu que houve descumprimento, já que foi feita de forma restrita para encarregados, ao contrário da primeira reunião, quando todos os empregados foram convocados. Sequer pode ser classificada de retratação, enfatizou a turma, pois, no vídeo “há claramente uma irresignação do locutor, que, de forma efusiva, tenta desmentir o caráter coercitivo das falas ocorridas, ao mesmo tempo em que se contradiz, ao dizer que “(…) não vou interferir em política, eu quero que vocês votem em quem vocês quiserem e tudo que eu falei e prometi eu retiro, não falo mais”.
Entenda a decisão sobre o Embargo à Execução – A empresa também entrou com um recurso denominado Embargos à Execução, que foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Betim. Neste recurso, ela pediu que a Vara do Trabalho extinguisse a execução da multa por descumprimento da liminar e, sucessivamente, para suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão final da ação civil pública originária, sob a alegação de que a possibilidade de modificação da sentença, em decorrência do provimento do recurso ordinário, seria suficiente para autorizar a suspensão da execução da multa.
Porém, a”A execução diz respeito a multa pela inobservância do prazo de 24 horas para comprovar o cumprimento da obrigação, fixada na liminar, de dar ampla divulgação entre os empregados do teor da liminar e fazer a retratação. A empresa atrasou quatro dias para cumprir tal determinação judicial. Em se tratando de situação emergencial, como era o caso, o atraso implicou prejuízos irreparáveis para o processo eleitoral, para os trabalhadores e para a democracia brasileira, descreve a procuradora do Trabalho Maria do Carmo de Araujo”. “Não há que se falar em suspensão da execução porque não há recurso pendente de julgamento. A empresa usou estratégias processuais com o claro objetivo de retardar o cumprimento da obrigação, o que ficou comprovado nos autos”, enfatiza a procuradora.
Na decisão sobre os Embargos à Execução, a 2ª Vara do Trabalho de Betim declarou que “não há dúvidas quanto ao descumprimento da determinação judicial” durante quatro dias e que, nos autos, “não há prova de que tenha havido ampla divulgação da retratação, em todos os meios possíveis”, conforme determinou a liminar.
Contra a decisão que rejeitou os Embargos à Execução as empresas ainda podem apresentar agravo de petição.

 

 

 

 

Fonte Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais