Justiça

Seguradora é condenada por se recusar a consertar veículo


Empresa havia autorizado apenas parte do serviço para carro envolvido em acidente

Resumo em linguagem simples

Decisão determinou que seguradora pague o conserto integral do carro e R$ 10 mil de indenização após a empresa negar cobertura
 Perícia técnica atestou que os danos relatados pela autora foram causados pelo acidente, ao contrário do que afirmou a defesa da empresa
 A indenização por danos morais foi mantida devido ao período em que a cliente ficou sem o veículo
 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado manteve sentença da Comarca de Alfenas que condenou a seguradora a pagar o conserto do veículo (Crédito: Google Street View / Reprodução)
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma seguradora a reparar um veículo envolvido em acidente e a pagar danos morais de R$ 10 mil à proprietária.

 A decisão manteve entendimento de que a empresa se recusou injustificadamente a cobrir o conserto completo, incluindo o sistema de airbags, submetendo a consumidora à espera de quase quatro anos pelos reparos. Caso não realize o conserto, a seguradora deve pagar R$ 38 mil, correspondentes ao valor do veículo à época, para recolher o carro danificado.

 Impasse
 Segundo o processo, em junho de 2022, a motorista precisou desviar de um cachorro e acabou batendo em um veículo estacionado. Apesar de ter contratado seguro com cobertura integral, a proprietária argumentou que apenas parte do reparo foi autorizada, de cerca de R$ 6,3 mil. A autora alegou que a negativa de cobertura era abusiva e que a indisponibilidade do veículo por tanto tempo prejudicou sua rotina pessoal e profissional.

 O juízo da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da consumidora, determinando o conserto total, sob pena de pagamento do valor integral do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). A empresa recorreu.

 A seguradora considerou que já havia avarias “preexistentes” à batida ou sem relação com ela, incluindo o acionamento de airbags. A empresa alegou ainda que o impacto frontal não seria suficiente para ativar os sensores de airbag e sugeriu que os danos poderiam ter sido provocados em outra ocorrência.

 Perícia
 O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, citou uma perícia técnica que concluiu que o impacto foi, de fato, suficiente para o acionamento de airbags. O laudo também demonstrou que não havia provas de fraude ou de danos anteriores ao acidente.

 Assim, o magistrado destacou que a recusa ilegítima da empresa violou o princípio da boa-fé objetiva e considerou que a situação ultrapassou o “mero aborrecimento”. Também apontou que a consumidora foi privada de um bem essencial por anos e precisou recorrer à Justiça para garantir um direito contratual básico.

 O voto atendeu ao pedido da companhia para alterar os índices de correção monetária e de juros.

 Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

 O processo tramita sob o nº 1.0000.26.174737-2/001.

 Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial