
Vendedores de caminhão com motor roubado são condenados
Motorista descobriu que peça era roubada após uma vistoria da Polícia Civil Resumo em linguagem simplesCaminhoneiro deve ser indenizado por dois homens que venderam um caminhão com motor roubado O trabalhador descobriu a irregularidade quatro anos após a compra, durante uma vistoria da Polícia Civil Decisão fixou indenização por danos morais e determinou o pagamento por danos materiais e lucros cessantes A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que dois vendedores devem indenizar um motorista de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que comprou um caminhão com peças de origem ilícita. O profissional só descobriu que o bloco do motor era roubado quando passou por vistoria quatro anos depois. A decisão manteve a condenação solidária dos vendedores ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Os danos materiais e os lucros cessantes (valores que o caminhoneiro deixou de receber porque teve o caminhão apreendido) serão calculados na liquidação da sentença. Negociação Segundo o processo, em dezembro de 2017, o motorista negociou com dois homens e, após adquirir o caminhão, passou a trabalhar com ele. Em 2021, durante uma vistoria de rotina realizada pela Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), durante investigação sobre clonagem de placas, foi constatado que o bloco do motor instalado no caminhão pertencia a um veículo roubado em 2003. O autor alegou que, após o caminhão ser apreendido, ficou impedido de exercer o sustento diário, gerando também um temor de ser responsabilizado criminalmente pela receptação da peça roubada. Ao acionar os vendedores na Justiça, o motorista argumentou que adquiriu o veículo de boa-fé, sem saber da irregularidade, o que gerou “profundos prejuízos morais e materiais”. O juízo da Comarca de São João del-Rei julgou os pedidos do motorista procedentes e condenou os vendedores a indenizá-lo. Diante disso, eles recorreram. Defesa O vendedor direto, apesar de citado no processo, não apresentou defesa e foi julgado à revelia.O outro vendedor, que participou ativamente da negociação, recorreu. Ele defendeu a regularidade do negócio e afirmou que o caminhão havia passado por duas vistorias do Departamento de Trânsito (Detran). Também argumentou que o prazo legal para reclamações por defeitos ocultos já havia expirado e sugeriu que o comprador poderia ter realizado alterações no motor. Adulteração O relator do recurso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, votou para manter a sentença. O magistrado destacou que a aprovação em vistorias de transferência do Detran não isentava os vendedores da responsabilidade pela venda de veículo com componente adulterado: “A vistoria ordinária de transferência não possui, necessariamente, o mesmo alcance de uma verificação técnica aprofundada realizada no contexto de investigação policial. Assim, o fato de o caminhão ter sido aprovado em vistorias anteriores não prova que o bloco do motor era regular, nem rompe o nexo causal entre a negociação e os danos suportados pelo autor.” O voto confirmou a solidariedade dos réus para indenizar o autor da ação, uma vez que ambos participaram da negociação do bem. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam integralmente o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096415-0/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |



